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19/10/2016

CNI AJUÍZA AÇÃO NO STF PELA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES

No último mês de setembro, a CNI ajuizou Arguição de Preceito Fundamental – ADPF questionando não estar vigente o artigo 60 da CLT, que exige autorização prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres. Como fundamento, afirma-se que o disposto na CLT não seria compatível com os preceitos fundamentais dos artigos 7º, incisos XIII (compensação de jornada), XXII (redução dos riscos do trabalho) e XXVI (reconhecimento de convenções e acordos coletivos) da Constituição, e do artigo 8º, I e III (liberdade sindical), por demandar a licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornada em atividades insalubres, mesmo se existirem convenções ou acordos coletivos de trabalho sobre o tema.

 

Jornada de Trabalho, Compensação de jornada e o artigo 60 da CLT

 

A jornada legal máxima no Brasil é de 8 horas, em um limite de 44 horas semanais. Em linhas gerais, trabalha-se 8 horas de segunda a sexta, mais 4 horas no sábado, somando-se 44 horas por semana.

Tais limites podem ser flexibilizados em caso de acordo de compensação de jornada, onde é fixado que o trabalho que exceder as 8 horas em um dia será utilizado para compensar uma folga em outro dia. É o que acontecia em diversas empresas do setor industrial, nas quais de segunda a sexta-feira trabalhavam-se, em média, 8 horas e 48 minutos, para que os trabalhadores tivessem folga no sábado.

Ocorre que o artigo 60 da CLT apenas admite essa flexibilização em atividades insalubres se houver autorização prévia do Ministério do Trabalho, mesmo que a compensação de jornada tenha sido definida por acordo ou convenção coletiva. Contudo, a Constituição Federal, nos artigos 7º, XIII e XXVI e 8º, I e III, prestigia e reforça a negociação coletiva para jornada de trabalho. Os recentes julgamentos pelo STF dos Recursos Extraordinários n. 590.415 e n. 895.759 reforçaram essa percepção,

 

O pedido da ADPF

 

O TST reconhecia a prevalência da negociação coletiva no tema, tendo em vista o texto de sua Súmula nº 349, a qual dispensava a autorização prévia do Ministério do Trabalho em caso de acordo com o sindicato:

 

Súmula nº 349 do TST

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE.

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Entretanto, essa Súmula foi cancelada em 2011. Com isso, o artigo 60 da CLT voltou a ser aplicado pela Justiça do Trabalho, o que provocou, conforme expõe a ADPF, insegurança jurídica para empresas e trabalhadores.

 

Dessa forma, a CNI pede, na ADPF, a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de (i) todas as decisões da Justiça do Trabalho sobre a aplicação do artigo 60 da CLT, e (ii) de todos os autos de infração e multas aplicados contra empresas com base no citado artigo. Além disso, é requerida também a suspensão liminar do artigo 60, ao menos no condicionamento da compensação de jornada à prévia licença estatal. No mérito, é requerida a declaração de incompatibilidade, isto é, a não recepção, do artigo 60 da CLT face à Constituição.

 

Outras informações

 

O número da ADPF no STF é 422. Sua petição inicial pode ser lida aqui. A relatora é a Ministra Rosa Weber. Acesse http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_18/2016/06/23/11287/PetioInicial-ADPF422.pdf

 

FONTE: CNI

CNI AJUÍZA AÇÃO NO STF PELA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES

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